A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os custos com combustíveis utilizados nas empilhadeiras de uma empresa (processo administrativo n° 10983.911358/2011-68).
No caso concreto, uma empresa fez o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com o combustível em gás GLP cilindro P-20, que foi utilizado em empilhadeiras que não integravam o ativo imobilizado da empresa.
Adicionalmente, a empresa também fez o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os custos com pallets utilizados para proteger a integridade de seus produtos e, também sobre as despesas com aluguel de veículos de carga.
De acordo com a empresa, todas essas despesas se encaixam no critério da essencialidade, uma vez que a ausência delas privaria a empresa da qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.
Por outro lado, para o fisco a empresa não poderia se creditar das despesas em destaque, uma vez que elas não eram, de fato, consumidas no processo produtivo. E, com relação ao aluguel de veículos de carga, este teria expressa vedação normativa (vide Solução de Consulta Cosit n° 01/2014).
Ao analisar os autos, o conselheiro relator Rosaldo Trevisan votou a favor da empresa, e acolheu o argumento de que os gastos com o combustível utilizado nas empilhadeiras são indispensáveis para o processo produtivo. De acordo com o conselheiro: “Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”.
O relator também permitiu os créditos sobre as despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos, eis que seriam essenciais para a atividade-fim da empresa e, por fim, negou o creditamento sobre os gastos com aluguel de veículos de carga. Seu voto foi seguido pelos demais conselheiros da 3ª Turma.
Assim, por unanimidade de votos, prevaleceu o entendimento favorável ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre combustíveis usados em empilhadeiras e pallets utilizados para proteção dos produtos, em virtude da essencialidade, bem como o entendimento desfavorável no tocante ao aluguel de veículos de carga.
Como se sabe, o entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do STJ, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.
Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho