Juíza decide que não incide ICMS-ST sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior

Em recente decisão liminar, a juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães/BA, decidiu que o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa que produz para exportação (Ação Anulatória nº 8006800-13.2023.8.05.0154).

No caso em questão, uma empresa do setor do agronegócio, produtora e trading exportadora de produtos agrícolas para o exterior, que contrata serviços de transporte de mercadorias com o objetivo de exportar tais produtos, foi surpreendida pela Fazenda com a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) para a cobrança do ICMS-ST sobre o transporte.

Em razão disso, a empresa ajuizou uma Ação Anulatória e alegou que sobre o transporte não deveria haver a incidência de ICMS, pois o destino das mercadorias seria o exterior (violação dos artigos 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, e art. 3º, inciso II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96).

Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, a magistrada destacou que há isenção em produtos para exportação, com a finalidade de desonerar as empresas e aumentar a competitividade do produto nacional no mercado externo. Também pontuou que: “a documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as mercadorias transportadas se destinavam à exportação”.

Por fim, a juíza reforçou que “ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ (AREsp 851.938)”. 

Em razão disso, o pedido de tutela foi deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados pelo Fisco.

Diante deste cenário, recomenda-se aos contribuintes autuados pelo não recolhimento de ICMS-ST em casos análogos ao presente ou, ainda, os que recolheram o imposto nos últimos 05 anos, que ajuízem medidas judiciais visando afastar a cobrança e reaver o montante recolhido no passado.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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