Governador Tarcísio de Freitas sanciona Lei sobre a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público–privados

Foi sancionada hoje pelo Governador Tarcísio de Freitas, a Lei n° 17.806, de 17 de outubro de 2023, que define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público–privados, a serem realizados no Estado de São Paulo, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e com a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 12.300/2006).

Estão obrigados ao cumprimento das obrigações e exigências desta Lei:

  • os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados, que detêm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto, devendo ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) por eles elaborado;
  • os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.

A nova lei define que gerenciamento adequado de resíduos sólidos é o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós–geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.

Os eventos públicos, privados ou público–privados deverão respeitar a ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos (artigo 9º da Lei Federal nº 12.305/2010), priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos. Consideram-se eventos:

  • shows e festivais musicais;
  • festas e manifestações culturais;
  • congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
  • campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

Constituem obrigatoriedade:

  • dos órgãos competentes: a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos acima qualificados, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, cujos procedimentos de acompanhamento e fiscalização poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólido;
  • dos organizadores de eventos, dos estabelecimentos onde serão realizados e dos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos: a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, que deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias, bem como informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento;
  • dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos (aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares): deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

Sanções e penalidades

O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, podendo o órgão ambiental estadual aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.

Para consultar o inteiro teor desta Lei, clique aqui.

A equipe de Direito Ambiental; Relações Institucionais e Governamentais do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes – Direito Ambiental

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio – Direito Ambiental

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Milton Achel – RIG

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