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Normas e Procedimentos para uso do barramento do processo eletrônico nacional - PEN - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Normas e Procedimentos para uso do barramento do processo eletrônico nacional – PEN

Publicada em 18.10.2023, a Portaria Conjunta nº 3, de 6 de outubro de 2023, editada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, institui,  a partir de 1º de Novembro de 2023, o uso do barramento do Processo Eletrônico Nacional (PEN) para tramitação dos processos entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – PFE-IBAMA.

Os processos a serem encaminhados via barramento devem atender os seguintes critérios:

  • não poderão ter alteração na árvore do SEI, como mudança na ordem originária dos documentos;
  • não devem estar abertos em mais de uma unidade do IBAMA;
  • não devem ter minutas sem assinatura;
  • devem possuir arquivos com no máximo 500 mb;
  • devem ter as partes devidamente cadastradas.

Ao remetente incumbe conferir se o processo foi efetivamente encaminhado, o que apenas se configura com o registro da mensagem de tramitação externa do processo “concluída com sucesso” no andamento processual.

Os processos que precisam estar abertos em mais de uma unidade, ou que apresentem erro técnico de tramitação via barramento, devem seguir tramitação manual, sendo que nesta tramitação deverá informar o motivo através de despacho no processo e, quando houver impedimento técnico ao barramento, incluir também cópia da tela que apresentou o erro.

O processo que foi tramitado via barramento não poderá mais retornar à tramitação manual. Encaminhado o processo via barramento, ele não poderá ser movimentado até a sua devolução.

Os pedidos de subsídios, que possuem sigilo e não podem ter acesso externo concedido salvo determinação expressa da PFE, e pareceres de força executória serão tramitados para o IBAMA no NUP do ofício que veicula a informação.

Os processos a serem tramitados para a PFE/IBAMA devem seguir para a unidade: “PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – PFE-IBAMA-SEDE” dentro do repositório de estruturas organizacionais “Advocacia-Geral da União”.

Esta Portaria Conjunta não altera as regras de remessas de processos à Equipe Nacional de Cobrança – ENAC/PGF, instituídas pela PORTARIA CONJUNTA n. 9, de 08 de agosto de 2022.

Para consultar o inteiro teor desta Portaria Conjunta, clique aqui.

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br