Sancionada nova Lei sobre terras indígenas com veto ao Marco Temporal

Em vigor desde 20 de outubro de 2023, foi sancionada, com vários vetos, a Lei Federal n° 14.701, de 20 de outubro de 2023, que regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.

Esta lei é orientada pelos seguintes princípios:

  • o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;
  • o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;
  • a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
  • a igualdade material;
  • a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.

São terras indígenas:

  • as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal;
  • as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista acima;
  • as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas

O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico, sendo facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais.

É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.

O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.

Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Áreas Indígenas Reservadas

São as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura e poderão ser formadas por:

  • terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
  • áreas públicas pertencentes à União;
  • áreas particulares desapropriadas por interesse social;
  • as reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973.

As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai. Aplica-se a estas áreas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas.

USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

Cabem às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.

O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.

O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

  • por particulares autorizados pela comunidade indígena;
  • por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos, cujo ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração;
  • pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
  • por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena, cuja autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados;
  • por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.

Para conhecer o inteiro teor do Lei n° 14.701, de 20 de outubro de 2023, clique aqui.

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br