Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, validou acordos individuais de duas indústrias de confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 (onze) sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo.
Em síntese, foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT em face das referidas confecções, na qual segundo o MPT, em julho de 2010, elas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um instrumento de acordo que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro, para que fosse antecipada sua produção. Com isso, as tais horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a produção da fábrica seria suspensa.
Para o MPT, as empresas estariam pactuando o banco de horas sem prévia negociação coletiva, o que vai contra a legislação trabalhista. Porém, a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) julgaram o pedido do MPT improcedente.
Na decisão da Vara do Trabalho, o entendimento foi de que “o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados”.
No entendimento do TRT20, “o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano”. Ainda, destacou que “no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes”.
Já em sede recurso no TST, a 6ª Turma decidiu pela validação e manteve o entendimento das decisões anteriores, ressaltando o seguinte:
“Consoante bem exposto na sentença de primeiro grau, tem-se que no presente caso concreto foram observadas as disposições constitucionais e legais para a instituição do acordo de compensação, sendo elas: acordo escrito, limite legal de jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal”.
Além disso, concluiu que “a Corte Regional destacou que os empregados não se encontravam em regime de sobrelabor habitual, mas apenas trabalharam em alguns dias de sábado, para que pudessem descansar na semana do Natal, o que lhes foi inegavelmente vantajoso. Em outras palavras, a compensação avençada possuía um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”.
Diante disto, os Ministros da 6ª Turma do Tribunal do Trabalho, por unanimidade dos votos, entenderam que Acordos individuais pactuados para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos.
Processo: RR – 1804-37.2011.5.20.0001
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A área Trabalhista do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima