No último dia 28/11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou quatro processos ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: ‘legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS’, com o objetivo de uniformizar o entendimento a respeito do tema (RESPs nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP).
Entenda a tese tributária em debate:
Os contribuintes defendem que o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – RE 574.706/PR), seja aplicado à presente tese, eis que a tese atual possui o mesmo raciocínio jurídico, no sentido de que a inclusão desvirtua a base de cálculo do ICMS, que corresponde ao “valor da operação”, o que não pode ser confundido com as contribuições para o PIS e a Cofins.
Adicionalmente, caso o PIS e a Cofins sejam mantidos na base do ICMS, os contribuintes serão obrigados a pagar tributo sobre tributo, o que é vedado pela Constituição Federal.
Por fim, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS também violaria a hipótese de incidência tributária do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF/88), os princípios da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, além de desvirtuar sua própria base de cálculo.
Desse modo, recomenda-se que os contribuintes levem a matéria Judiciário, objetivando afastar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, bem como recuperar/compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho