Publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023 a Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Suas regras vigorarão a partir de 01/01/2024, com algumas exceções.
Destacamos:
- Institui a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior por meio dos fundos offshore (investimentos no exterior) e de investimentos exclusivos (fundos de investimento personalizados para pessoas de alta renda);
- Impacta diretamente as estruturas estrangeiras, amplamente utilizadas em planejamentos patrimoniais e sucessórios, uma vez que determina que os rendimentos auferidos pelas entidades passarão a ser tributados, independentemente da distribuição de recursos aos acionistas e/ou beneficiários. Atualmente, os recursos investidos em offshores só são tributados quando distribuídos/disponibilizados aos acionistas e o trust sequer é regulamentado.
Principais alterações:
- Trusts: Incidência de imposto sobre os rendimentos, ainda que os recursos permaneçam no exterior; reconhecimento dos rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust na data da sua criação, distribuição dos bens ou falecimento do instituidor; a mudança da titularidade do patrimônio do trust será considerada doação ou herança, conforme o caso, sujeita a ITCMD.
- Entidades localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado: Aquelas que possuem pouca ou nenhuma renda ativa, ou seja, holdings com mais de 40% dos seus resultados derivados de juros, dividendos, participações societárias, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas, também terão seu lucro tributado. A pessoa física residente no Brasil controladora passará a declarar os bens e direitos da entidade como se fossem seus.
- Os rendimentos de aplicações financeiras (incluindo a variação cambial) e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, passam a ser tributadas sob a alíquota de 15%;
- Será isenta a variação cambial de (i) depósitos em conta ou carão de crédito, desde que os estes não sejam remunerados e (ii) de alienação de moeda estrangeira em espécie até o equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);
- Será permitido a compensação das perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos das aplicações no exterior, assim como com os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. Eventual saldo poderá ser compensado nos próximos períodos;
- O contribuinte pode optar pela antecipação da atualização do valor dos bens e direitos no exterior, informados em sua Declaração de Imposto de Renda Anual 2024 (DAA), para o valor a mercado em 31/12/2023. A diferença será tributada de forma definitiva sob a alíquota de 8% (oito por cento), sendo os ativos atualizados na ficha de bens da DAA (acréscimo patrimonial). O imposto deverá ser pago até 31/05/2024;
- O ganho ou a perda decorrente desta atualização não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF;
- Cumprimento de obrigação acessória por pessoa física residente no País: declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
- Com relação aos fundos de investimento no Brasil, as alíquotas previstas sobre os rendimentos serão de:
- 15% para fundos de longo prazo;
- 20% para fundos de curto prazo;
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Lei.
Início da Vigência
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
- imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30 e aos arts. 42 e 43; e
- a partir de 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
_
As equipes do Tributário Consultivo e Societário do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
_
Edson Takashi Kondo
–
Adriano Rodrigo da Silva Agra
–
Alcides Silva de Campos Neto
alcides.campos@hondatar.com.br
–
Érika Elisa Pereira Koch
– – –
Glauber Julian Pazzarini Hernandes – Societário
–
Priscila da Silva Barbosa – Societário