LEI 14.754/2023 – Alterações do Imposto de Renda – Tributação de Trusts e Investimentos no Exterior

Publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023 a Lei nº 14.754 de 12 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Suas regras vigorarão a partir de 01/01/2024, com algumas exceções.

Destacamos:

  • Institui a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior por meio dos fundos offshore (investimentos no exterior) e de investimentos exclusivos (fundos de investimento personalizados para pessoas de alta renda);
  • Impacta diretamente as estruturas estrangeiras, amplamente utilizadas em planejamentos patrimoniais e sucessórios, uma vez que determina que os rendimentos auferidos pelas entidades passarão a ser tributados, independentemente da distribuição de recursos aos acionistas e/ou beneficiários. Atualmente, os recursos investidos em offshores só são tributados quando distribuídos/disponibilizados aos acionistas e o trust sequer é regulamentado.

Principais alterações:

  • Trusts: Incidência de imposto sobre os rendimentos, ainda que os recursos permaneçam no exterior; reconhecimento dos rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust na data da sua criação, distribuição dos bens ou falecimento do instituidor; a mudança da titularidade do patrimônio do trust será considerada doação ou herança, conforme o caso, sujeita a ITCMD.
  • Entidades localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado: Aquelas que possuem pouca ou nenhuma renda ativa, ou seja, holdings com mais de 40% dos seus resultados derivados de juros, dividendos, participações societárias, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas, também terão seu lucro tributado. A pessoa física residente no Brasil controladora passará a declarar os bens e direitos da entidade como se fossem seus.
  • Os rendimentos de aplicações financeiras (incluindo a variação cambial) e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, passam a ser tributadas sob a alíquota de 15%;
  • Será isenta a variação cambial de (i) depósitos em conta ou carão de crédito, desde que os estes não sejam remunerados e (ii) de alienação de moeda estrangeira em espécie até o equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);
  • Será permitido a compensação das perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos das aplicações no exterior, assim como com os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. Eventual saldo poderá ser compensado nos próximos períodos;
  • O contribuinte pode optar pela antecipação da atualização do valor dos bens e direitos no exterior, informados em sua Declaração de Imposto de Renda Anual 2024 (DAA), para o valor a mercado em 31/12/2023.  A diferença será tributada de forma definitiva sob a alíquota de 8% (oito por cento), sendo os ativos atualizados na ficha de bens da DAA (acréscimo patrimonial). O imposto deverá ser pago até 31/05/2024;
  • O ganho ou a perda decorrente desta atualização não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF;
  • Cumprimento de obrigação acessória por pessoa física residente no País: declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
  • Com relação aos fundos de investimento no Brasil, as alíquotas previstas sobre os rendimentos serão de:
  1. 15% para fundos de longo prazo;
  2. 20% para fundos de curto prazo;
  • A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Lei.

Início da Vigência

  • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
  1. imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30 e aos arts. 42 e 43; e
  2. a partir de 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

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As equipes do Tributário Consultivo e Societário do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br

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Érika Elisa Pereira Koch

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Glauber Julian Pazzarini Hernandes – Societário

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Priscila da Silva Barbosa – Societário

priscila.silva@hondatar.com.br