Dia 27/12/2023 foi publicado o Edital n° 03/2023, norma editada em conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que permite a transação tributária de débitos no contencioso tributário (administrativo ou judicial) de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Este é mais um edital de transação tributária lançado pelo Governo para resolver discussões aduaneiras ou tributárias.
A adesão à transação poderá ser realizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h do dia 28 de março de 2024, e possibilitará a negociação de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, sendo destinada aos contribuintes com processos administrativos ou judiciais em julgamento referentes às seguintes teses tributárias:
- sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
- sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal
- sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
- sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
- sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
- sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
- sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
- sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
- relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
- sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Também poderão ser incluídas em transação as multas relacionadas às teses supracitadas, inclusive as multas qualificadas.
Como condição para negociação, o contribuinte interessado deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à tese, e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.
O novo programa de transação tributária prevê o pagamento da entrada com valor mínimo de 6% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, sendo o restante parcelado em até:
I – 06 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
II – 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
III – 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
A entrada poderá ser paga em até:
a) 03 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
b) 02 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024; ou
c) 01 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
Para aderir, o contribuinte interessado deverá:
– Para débitos inscritos em dívida ativa – protocolizar o pedido no portal REGULARIZE PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”;
– Para débitos não inscritos – protocolizar o pedido no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, mediante a abertura de processo digital.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho