Dia 28/12/2023 foi publicada a Medida Provisória (MP) n° 1.202/23, proposta pelo Governo para limitar a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Como se sabe, quando um contribuinte vence uma disputa tributária, tem direito a recuperar o indébito tributário mediante precatório ou compensação, via DCOMP, para compensar seu crédito com débitos de tributos do mesmo exercício. E, tendo em vista a demora do Governo em pagar precatórios, a maioria dos contribuintes opta pela compensação, instrumento mais prático e célere para reaver os valores.
Nos termos da MP, as empresas poderão compensar os créditos tributários decorrentes de decisões judiciais em cada ano. A alteração será aplicada apenas para créditos tributários acima de R$ 10 milhões e não poderá superar 1/60 do crédito por período de apuração. Ex: Uma empresa que tem R$ 1 bilhão em crédito poderá fazer a compensação ao longo de cinco anos (R$ 200 milhões anuais).
O limite para compensação não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões (valor total).
A Medida Provisória já está em vigor, i. e., suas regras devem ser aplicadas de imediato. Por outro lado, a MP indica que a compensação deverá observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (ainda não editado).
Ocorre que, referida medida, viola o direito de exercer o que foi assegurado por decisão judicial, uma vez que, à época da distribuição das ações judiciais não havia qualquer limite para a compensação de créditos tributários. Este entendimento já foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ERESP n° 212.109, julgado em 12/04/2004.
Ademais, destaca-se que referida estratégia do Governo não é uma exatamente inovadora. Nos anos 90 o Governo editou a Lei n° 8.212/91, que estabelecia que “a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência“.
Essa norma foi levada ao Poder Judiciário e, em 2003, o STJ afastou a possibilidade de limitação das compensações tributárias quando o crédito fosse oriundo de medida julgada inconstitucional (vide ERESP n° 189.052).
Desse modo, acredita-se que os contribuintes envolvidos (crédito tributário passível de compensação superior a R$ 10 milhões) levarão essa nova limitação imposta pelo Governo ao Judiciário para discutir sua validade.
Além disso, o limite imposto gera dúvida com relação à sua aplicação às empresas que possuam saldo a compensar. Ex: créditos de PIS/Cofins decorrentes da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo, em que a empresa vem compensando os valores mensalmente, mas ainda possua um expressivo saldo a compensar.
Importante salientar que agora a MP será encaminhada ao Congresso Nacional para análise e, caso seja aprovada, haverá a sua conversão em lei.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho