Portaria Normativa MF n°14 – Norma estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Foi publicada, no dia 05 de janeiro de 2024, a Portaria Normativa MF Nº 14, em edição extra do diário Oficial da União. A norma estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos casos de compensação de débitos próprios do contribuinte, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

Determina a portaria que o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, assim escalonado:

I – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

II – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

III – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

IV – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

V – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

VI – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

Importante destacar que os limites acima não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Portaria Normativa, que entra em vigor na data de sua publicação, decorre das alterações promovidas pela Medida Provisória 1.202, de 28 de dezembro de 2023, a qual promoveu alterações na Lei n° 9.430/96, na qual foi acrescentado o artigo 74-A, para determinar limites mensais de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nunca inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito, regra já em vigência.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

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Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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