Poder Judiciário afasta a Tributação Federal sobre créditos presumidos de ICMS, mesmo após a Edição da Lei 14.789/2023

A Justiça Federal concedeu duas liminares para afastar a incidência do IPRJ e CSLL sobre determinados créditos presumidos de ICMS previstos para o segmento atacadista do Distrito Federal e de laticínios de São Paulo.

Em ambos os casos, os magistrados acolheram o pedido dos contribuintes com base na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, que se consolidou após o julgamento do EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais estaduais concedidos sob a forma de créditos presumidos/outorgados de ICMS configura ofensa ao pacto federativo.

Ainda que provisórias e sujeitas a recursos por parte da PGFN, as decisões merecem destaque por serem as primeiras manifestações do Poder Judiciário relativas à tributação das subvenções de investimento à luz da Lei 14.789/2023.

Como se sabe, a Lei 14.789/2023, fruto da conversão da MP 1.185/2023, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/2014 e a Lei Complementar 160/2017, passou a prever a incidência do IPRJ e CSLL sobre todos os incentivos fiscais estaduais concedidos sem a devida comprovação da contrapartida por parte do contribuinte subvencionado.

Contudo, ao contrário das intenções do Governo Federal, as decisões liminares concluíram que a alteração legislativa não era capaz de afetar os procedentes jurisprudenciais sobre o assunto, já que, de um ponto de vista conceitual, qualquer comando normativo que estabelecesse a incidência de um tributo federal sobre um benefício fiscal estadual, continuaria representando uma ofensa ao pacto federativo.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados permanece atento às constantes alterações da legislação e jurisprudência tributária, e mantém sua equipe de advogados à disposição para esclarecer estes e outros temas do seu interesse.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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