A Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024 disciplinou a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
A Portaria prevê as seguintes modalidades de transação: por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; e por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
As modalidades de transação poderão envolver, a critério da Procuradoria:
– concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
– oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
– o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
– a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
– a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.
Por outro lado, a mesma Portaria disciplina que o grau de recuperabilidade da dívida será apurado por CNPJ-Base consoante os seguintes critérios:
– garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente,
– quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
– histórico de pagamentos do proponente
– tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa;
Chama atenção ainda a regra contida no parágrafo único do art. 8° da Portaria de que a transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A Portaria ainda prevê a necessidade de garantia do saldo final líquido consolidado nas seguintes hipóteses:
I – para os créditos considerados recuperáveis:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Além disso, os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis o recolhimento de entrada, como condição à adesão:
I – será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – será exigido no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução.
Finalmente, a Portaria também indica as hipóteses de vedação da transação, tal como previsto na Lei 17843/2023:
I – envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II – reduza o montante principal do crédito;
III – tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
IV – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvados os débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial que gozam de condições mais benéficas;
V – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvados os débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial que gozam de condições mais benéficas;
VI – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvadas as empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou em falência;
VII – incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIII – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IX – preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
X – tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
XI – tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
XII – resulte em saldo a pagar ao proponente;
XIII – tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Para pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial, a redução máxima poderá chegar a até 70% , ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145 meses, algo muito semelhante ao disciplinado no âmbito federal.
Outra novidade trazida pela Portaria PGE 06/2024 foi a definição de “inadimplente sistemático”, que não poderá gozar de reduções de multas, juros e encargos na transação.
Será classificado como inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 anos, apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, observando-se o seguinte:
1. O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;
2. Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;
Mais uma disciplina que inova quando o assunto é transação tributária é aquela que trata de débitos de empresas do mesmo grupo econômico ou sucedidas. Segundo a Portaria, os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico ou a devedores sucedidos, reconhecidos judicialmente a pedido do Estado e ainda que por decisão provisória, serão classificados como recuperáveis.
Finalmente, também vale mencionar que a Portaria prevê que as propostas individuais poderão ser feitas por devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos seja superior a R$ 10 milhões. Para devedores com débitos consolidados inscritos na dívida ativa entre a faixa de R$ 1.000.000,00 e R$ 9.999.999,99 poderão propor ou receber proposta de transação simplificada.
A Portaria traz outras diversas normas aplicáveis a transação, sendo essas aquelas que entendemos merecer maiores destaques. De todo modo, a área tributária contenciosa de nosso escritório está à disposição para esclarecer esses ou outros pontos considerados relevantes ou necessários.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic