TRF3 afasta autuação fiscal por amortização indevida de ágio

Em recente acórdão, a 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, afastou a autuação fiscal recebida por uma empresa por amortização indevida de ágio (Ação Anulatória n° 5024068-10.2018.4.03.6100).

Como se sabe, o ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada e, em cumprimento à Lei nº 9.532/97, que permite o seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. 

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, a amortização do ágio interno foi vedada pelo Governo. Em razão disso, diversos contribuintes foram autuados pelo fisco sobre o aproveitamento de ágio no passado.

No caso concreto, uma empresa fez a amortização de ágio após a incorporação, em 2008, de sua controladora. Entre 2006 e 2007, a controladora adquiriu, em etapas, o controle acionário da empresa, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários. 

Em razão disso, foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Na sequência, a controladora foi incorporada pela empresa. Para efetivar a incorporação, a empresa foi obrigada a criar uma subsidiária, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Apesar dos procedimentos adotados, a empresa foi autuada pelo fisco por amortização indevida de ágio e, também, pelo uso de intermediária na incorporação. Diante disso, a empresa ajuizou uma Ação Anulatória para discutir o débito lançado, sob a alegação de que cumpriu todos os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Por fim, acrescentou que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, ou seja, optou pelo caminho correto apesar de mais oneroso.

Ao analisar os autos, o Desembargador relator Nery da Costa Júnior considerou que até a edição da Lei nº 12.973/2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes. 

Em suas palavras: “É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”. 

O relator também menciona em seu voto precedentes favoráveis no âmbito do STJ e, ainda, decisões proferidas pelo TRF4 (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Sua decisão foi seguida por todos os demais desembargadores da 3ª Turma (votação unânime). Consuelo Yoshida, Carlos Delgado, Adriana Pileggi e Rubens Calixto. 

Desse modo, recomenda-se que as empresas autuadas pelo fisco em casos análogos ao presente ajuízem medidas judiciais visando afastar a cobrança do fisco.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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