O Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no DOU – Diário Oficial da União de 07 de março de 2024 a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.178, DE 5 DE MARÇO DE 2024 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Dentre as principais normatizações destacamos:
Prazo de Entrega e meios disponíveis para apresentação
- A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:
- A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I – com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal observada as exceções;
III – em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
Quem está obrigado a declarar:
- Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Desconto Simplificado
- A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa;
Declaração Pré-Preenchida
- O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual;
Pagamento do Imposto
- O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 31 de maio de 2024; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multa por Atraso na entrega ou pela não apresentação
- A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
Prorrogação de Prazo
- O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de maio de 2024
INTEGRA: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.178-de-5-de-marco-de-2024-546833326
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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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