A RFB através da IN 2.184/24 publicada no DOU – Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2024 normatiza a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Dentre as normatizações destacamos:
DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de 2022/2023;
II – de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL;
MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
• Os Contribuintes através do e-CAC deverão preencher formulário de adesão e providenciar as retificações da ECF e DCTF;
• Também são normatizados os efeitos da adesão; casos de indeferimentos; as formas de pagamento do parcelamento e suas hipóteses de exclusões e a rescisão do parcelamento.
Íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.184-de-2-de-abril-de-2024-551526862
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
_
Edson Takashi Kondo
–
Adriano Rodrigo da Silva Agra
–
Érica Fernanda da Cruz Nascimento
–
Alcides Silva de Campos Neto