A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (3×1), permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete e armazenamento de combustível (diesel, gasolina e etanol), quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de tais produtos (proc. adm. n° 10469.720449/2010-24)
Como se sabe, o regime tributário envolvendo a comercialização de determinados bens (tais como combustíveis, produtos de higiene pessoal, medicamentos/cosméticos, entre outros) é o monofásico, em que o PIS e o Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia e, nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero.
No caso concreto, uma empresa que atua como distribuidora de combustíveis, sob a justificativa de ter arcado com os gastos de frete e armazenamento do combustível – diesel, gasolina e etanol, deu entrada com um Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Todavia, seu pedido não foi homologado pelo fisco, que entendeu que referido creditamento seria indevido, sob a alegação de que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir dentro da mesma cadeia produtiva.
Dessa forma, a empresa apresentou manifestação de inconformidade para tentar reverter a glosa de créditos. Em Primeira instância administrativa sua defesa foi julgada improcedente. Assim, a empresa interpôs recurso ao CARF, na tentativa de reformar a decisão desfavorável.
E, após analisar o caso, o conselheiro relator Laércio Cruz Uliana Júnior decidiu dar provimento ao recurso da empresa, sob o fundamento de que tanto o frete como o armazenamento de combustíveis, na revenda, podem sim gerar créditos. Votaram com o relator os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima.
Divergiu o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho