Em recente decisão liminar, a juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a majoração da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” – TCFA, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (Mandado de Segurança n° 5003582-91.2024.4.03.6100).
Como se sabe, em dezembro/2023, por meio da Portaria IBAMA n° 260/2023, foi alterada a base de cálculo da taxa TCFA (aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais).
Antes, a base de cálculo considerava o porte da empresa e a receita individual de cada filial/estabelecimento. Já a nova base, considera toda a receita bruta anual do grupo econômico para aplicação da taxa. Com isso, as empresas com diversos estabelecimentos foram significativamente impactadas com a nova regra.
Em razão dessa mudança, uma indústria optou por impetrar um mandado de segurança para afastar a nova base de cálculo, para ser autorizada a recolher a TCFA considerando o faturamento de cada filial e não o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e das filiais.
Em sua defesa, a empresa alega que a modificação da base, ao prever a soma dos faturamentos de todos os estabelecimentos para então proceder a classificação deles, acaba por deturpar o conceito da retributividade do valor da taxa, bem como violar o princípio da legalidade estrita.
Na prática, a indústria em questão possui 04 filiais (que não possuem faturamento), de modo que se inserem como empresa de pequeno porte (EPP), sendo que até a edição da Portaria, cada filial recolhia a TFCA no valor de R$ 225,00.
Após a mudança praticada pelo IBAMA, cada filial passou a ser obrigada a recolher o importe de R$2.250,00 (aumento de 1.000%).
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a Portaria detém competência para regulamentar, e não criar dever, obrigação ou restrição não previstos previamente em lei. Desse modo, concluiu a julgadora que “o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada“.
Assim, o pedido liminar foi deferido, para determinar o afastamento da majoração da TCFA aplicada pela Portaria IBAMA nº 260/2023.
Diante deste cenário, recomenda-se a judicialização da tese por parte dos contribuintes que possuem situação análoga à presente.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho