TJ-SP afasta multa sobre o ITCMD em inventário extrajudicial

Em recente decisão, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em votação unânime, cancelou a cobrança de juros de mora e multa aplicados pelo fisco estadual, em razão da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ter sido confirmada após prazo de 60 dias (Apelação n° 1057446-24.2022.8.26.0114).

Como se sabe, a Fazenda exige o pagamento de juros e multa sobre o ITCMD, quando não é observado o prazo de 60 dias para a abertura do inventário (vide art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000), que determina que, o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

O caso em questão teve origem com a realização de um pedido de abertura de inventário extrajudicial, realizado dentro do prazo de 60 dias do falecimento do de cujus, mediante escrituração do termo de inventariança. E, após os trâmites necessários (levantamento dos bens e dívidas), houve a confirmação da Declaração do ITCMD no sistema declaratório on line da SEFAZ/SP, que ocorreu após 178 dias do falecimento.

Para o fisco estadual, o prazo a ser considerado para a incidência da multa do ITCMD é a data da confirmação da Declaração. Desse modo, aplicou juros de mora e multa de 10% ao inventariante.

Inconformado, este impetrou um Mandando de Segurança, para tentar o cancelamento dos juros e multa aplicados pelo fisco.

Ao analisar o caso, o Desembargador Leonel Costa (relator) destacou que no caso de inventário judicial, o prazo de 60 dias é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (nos termos do art. 615, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, no caso de inventário extrajudicial, o recolhimento do ITCMD e a lavratura da escritura pública ocorrem somente ao final. Nesse tipo de inventário, não existe ato de abertura.

De acordo com o Desembargador, a escritura de inventário é o último ato que transfere os bens aos herdeiros. Nessa hipótese, é muito difícil lavrar a escritura no prazo de 60 dias do falecimento em caso de inventário extrajudicial, em razão da necessidade de fornecimento de diversos documentos e procedimentos internos, para depois apresentar a declaração do ITCMD e realizar o recolhimento do tributo.

Por fim, o relator pontuou que, em razão disso, no Capítulo XVI das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, Torno II (Provimento n. 56/2019) está previsto que: “106.2 – A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (Provimento CG n.° 55/2016)”.

Sendo assim, o magistrado reconheceu o direito do contribuinte e afastou a cobrança de juros e multa aplicados pelo fisco estadual, determinando que deve ser contado, como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, a nomeação do inventariante, ao invés da confirmação da Declaração do ITCMD.

Os demais Desembargadores acompanharam o voto do relator.

Para os contribuintes que apresentam um cenário análogo ao exposto, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de afastar a cobrança de juros e multa. E, em caso de pagamento indevido, a judicialização para restituição dos valores.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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