Dia 12/06/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em votação por maioria de votos, modulou os efeitos da decisão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias (Recurso Extraordinário n° 1.072.485).
Como se sabe, em 2020 o STF fixou a seguinte tese tributária com repercussão geral:
Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Agora, aproximadamente 04 anos após a decisão, a Suprema Corte definiu que a contribuição previdenciária das empresas sobre o terço de férias deverá ser cobrada a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese).
A recente decisão de modulação inseriu uma ressalva, para determinar que naqueles casos em que as contribuições foram pagas e não impugnadas judicialmente até a data limite (15/09/2020), os valores recolhidos não poderão ser devolvidos às empresas.
O julgamento foi decidido por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do Ministro Luiz Barroso que defendeu que, em razão do reconhecimento da repercussão geral e o julgamento do mérito, houve uma alteração no entendimento dominante dos Tribunais Superiores. Isto porque, até então o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento contrário à incidência da contribuição sobre o terço de férias.
Desse modo, com o objetivo de garantir a segurança jurídica aos contribuintes, decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento a partir da mudança de entendimento. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e demais entidades de classe que possuem interesse e desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho