Programa Mobilidade Verde e Inovação – Mover

Foi sancionada e pulicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2024, a Lei nº 14.902 (Projeto nº 914/2024), que institui o Programa Mover – Programa Mobilidade Verde e Inovação, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a descarbonização e o desenvolvimento de uma economia de mercado alinhada a emissão de baixo carbono da frota automotiva brasileira, incluindo carros de passeio, ônibus e caminhões e autopeças.

Comercialização e importação de veículos

Para atingir esses objetivos, serão estabelecidos os requisitos obrigatórios para a comercialização e importação de veículos classificados sob os Códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 relativos à:

  • eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
  • reciclabilidade veicular;
  • rotulagem veicular integrada; e
  • desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

As empresas interessadas em obter o ato de registro de compromissos, deverão apresentar até 31 de dezembro de 2026 ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) os registros: (i) de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e (ii) da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.

As pessoas físicas e jurídicas, que não tenham vínculo direto com o fabricante, estão dispensadas da emissão de ato de registro para as importações de veículos. Para os demais casos, a comercialização ou importação de veículos sem o ato de registro acarretará multa compensatória de 20% sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

O não cumprimento das metas de eficiência energética também ficará sujeito a multas que podem variar de R$ 50 a R$ 500,00. Essas multas serão calculadas considerando o número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento do Programa Mover.

Tributação dos veículos sustentáveis  

Para promover a sustentabilidade da mobilidade e logística, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será definida de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos que serão definidas e regulamentadas pelo MDCI, podendo variar de forma progressiva com o tempo:

  • 2% em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
  • 1% ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
  • 2% em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.

De acordo com a lei, será considerado veículo sustentável aquele que atender aos critérios relativos à emissão de dióxido de carbono (considerado o ciclo do poço à roda), a reciclabilidade veicular, a realização de etapas fabris no país e a categoria do veículo. Os veículos híbridos com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que use simultaneamente etanol e gasolina, terão uma diferenciação de 3% em relação aos veículos convencionais da mesma categoria, até 31 de dezembro de 2026.

As externalidades negativas apuradas de acordo com os parâmetros a serem definidos pelo MDIC a partir de 1º de janeiro de 2027, poderão ser compensados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia.

Regime de incentivos à realização de atividades de produção tecnológica e pesquisa e desenvolvimento

As empresas habilitadas no regime, que atenderem os requisitos estabelecidos em lei, poderão usufruir de créditos financeiros que corresponderão ao crédito da Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSLL), relativos às despesas com pesquisa e desenvolvimento realizados e investimentos em produção tecnológica realizadas no país.

Os créditos financeiros com pesquisa e desenvolvimento corresponderão a 50% dos dispêndios realizados, de modo que estarão limitados ao valor corresponde de 5% da receita bruta decorrente da venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

Outrossim, o crédito financeiro poderá ser acrescido cumulativamente em razão de alguns indicadores, conforme previsão do MDCI, relacionados à produção e diversificação de mercado realizados no País:

  • acréscimo de até 20%, sendo que o valor total estará limitado a 7% da receita bruta total da venda dos bens e serviços;
  • acréscimo de até 250%, sendo que o valor total estará limitado a 13% da receita bruta da venda de bens e serviços para as empresas que produzam no país tecnologia e veículos de propulsão avançadas e sustentáveis, o acréscimo poderá ser de até 250%;
  • dito isso, para as empresas que realizem o desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o acréscimo de 250% previsto acima terá o crédito total limitado a 16% da receita bruta da venda dos bens e serviços.

Em continuidade, os créditos deverão ser computados como receita operacional e poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou serem ressarcidos em dinheiro, mediante solicitação, a ser realizado no 48º mês a contar da data do pedido.

As empresas habilitadas também poderão apurar crédito financeiro correspondente:

  • Imposto de Importação (II) incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.

Nesse cenário, a habilitação poderá ser feita pelas empresas que produzam no Brasil produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes, e que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para produção no Brasil,  ou desenvolvam projeto de pesquisa,  desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

Adicionalmente, as empresas interessadas na fruição dos benefícios supramencionados devem ser tributadas pelo regime do lucro real, ter um centro de custo de pesquisa e desenvolvimento e estar em situação regular em relação aos tributos federais.

Insta ressaltar que o descumprimento de requisitos, compromissos, de condições e obrigações acessórias implicará no cancelamento da habilitação.

Com a sanção do Mover, o MDIC volta a receber pedidos de habilitação, que ficou suspensa após a expiração, no dia 1º de junho, da Medida Provisória que criou o programa. A lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção aos artigos relativos à  “tributação dos veículos sustentáveis”, que terão efeito a partir de 1º de janeiro de 2025.

Por fim, vale mencionar que o Programa Mover deixa de ser uma política limitada a veículos automotores para também alcançar máquinas agrícolas e rodoviárias.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

ÍNTEGRA:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14902.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.902%2C%20DE%2027%20DE%20JUNHO%20DE%202024&text=Institui%20o%20Programa%20Mobilidade%20Verde,10%20de%20dezembro%20de%202018.&text=IV%20%2D%20Fundo%20Nacional%20de%20Desenvolvimento%20Industrial%20e%20Tecnol%C3%B3gico%20(FNDIT).

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Erika Elisa Pereira Koch

erika.koch@hondatar.com.br