STJ autoriza devolução de ICMS na substituição para frente sem comprovação do encargo financeiro

Dia 14/08 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que os contribuintes não precisam comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária “para frente” (REsps n° 2.034.975; 2.035.550; e 2.034.977).

Como se sabe, na denominada substituição tributária “para frente” (ou progressiva), via de regra, a primeira empresa da cadeia de circulação de mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS de forma antecipada. Assim, o imposto estadual é calculado sobre uma base de cálculo presumida.

E, posteriormente, quando a empresa varejista vende essa mercadoria, eventualmente o seu preço (ou base de cálculo) é menor do que àquela efetivamente recolhida na etapa anterior.  Em razão disso, é possível pedir a restituição do ICMS pago a maior.

Ao analisar o caso concreto, o ministro relator Herman Benjamin destacou que sobre esse cenário não se aplica o artigo 166 do CTN, que dispõe que: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Em seu voto, o relator também pontuou que a matéria em debate já foi amplamente discutida pelo STJ (1ª e 2ª Turmas) e que, em ambas, há jurisprudência favorável aos contribuintes, razão pela qual o seu voto segue o mesmo raciocínio. Todos os demais ministros que compuseram a Seção votaram no mesmo sentido (decisão unânime).

Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido favorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva:

Tema 1191/STJ: ” Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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