A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão unânime e em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), definiu que o vale transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde e IRRF integram a contribuição previdenciária patronal, o SAT/RAT e a contribuição de terceiros (Recursos Especiais n. 2.005.029; 2.005.087; 2.005.289; e 2.005.567).
Como se sabe, a contribuição previdenciária patronal é calculada com base nas remunerações totais que as empresas concedem aos seus trabalhadores, autônomos ou dirigentes (pró-labore) durante o mês. E, para o cálculo, aplica-se o percentual de 20% sobre a folha de pagamento, mais as quantias percentuais referentes às demais exigências (SAT/RAT e contribuição de terceiros).
Os julgamentos tiveram a relatoria do Ministro Herman Benjamin, e foi firmada a seguinte tese:
Tema Repetitivo n. 1.174: “As parcelas relativas ao vale transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido desfavorável aos contribuintes.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho