Em recente decisão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em votação unânime, cancelou a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóvel em caso de divórcio (Apelação n° 1010120-86.2024.8.26.0053).
No caso concreto, um casal se divorciou pela via extrajudicial e efetuou a divisão igualitária de seu patrimônio. A divisão incluía um imóvel (residência do casal). Todavia, o cartório exigiu o recolhimento do ITBI (3%) sobre o valor da metade do imóvel, que seria transferida para o outro.
Desse modo, tendo em vista que a transmissão não era onerosa (fato gerador do ITBI), mas sim igualitária, o casal impetrou um mandado de segurança objetivando o não pagamento de ITBI e a transferência na escritura do imóvel para um único proprietário.
Pois bem, ao analisar os autos, o Desembargador Ricardo Chimenti (relator) pontuou que, sobre a partilha consensual de bens, em que se constate apenas a mera divisão de patrimônio, sem qualquer caráter oneroso, não deve haver a incidência de ITBI.
De acordo com o Desembargador: “No caso, de acordo com a minuta de partilha extrajudicial de bens acostada aos autos, restou atribuído a cada um dos cônjuges, igualitariamente, o montante de R$ 1.097.055,25, entre bens móveis e imóveis. A oneração pressupõe redução de patrimônio, circunstância não verificada no caso concreto”.
Por fim, o relator também destacou que, se um dos cônjuges abrisse mão da sua meação em favor do outro, seria o caso de doação, incidindo, portanto, apenas o ITCMD (vide REsp 723587 – STJ).
Sendo assim, o magistrado afastou a cobrança do imposto sobre o imóvel. Os demais Desembargadores acompanharam o voto relator.
Portanto, para aqueles que posuem um cenário análogo ao exposto, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de afastar a cobrança do imposto. Já no caso de pagamento indevido, recomenda-se a judicialização para restituição dos valores.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho