Entenda seus direitos e como buscar indenização por falta de energia

Repetindo-se o cenário de novembro de 2023, São Paulo foi acometida por eventos climáticos extremos na semana passada, que resultaram na interrupção do fornecimento de energia elétrica em mais de 700 mil unidades consumidoras.

Certo é que a demora no reestabelecimento da energia para casas e estabelecimentos comerciais acarreta prejuízos dos mais diversos, com perda de faturamento, produtos e até aparelhos eletrônicos.

Desta feita, como consumidores, as pessoas físicas e jurídicas afetadas têm direito a pleitear indenização pelos prejuízos materiais comprovados.

Isso porque, não há como acolher a tese comumente apresentada pela concessionária de serviço público, cujo teor restringe-se à alegação de que fatos como os da semana passada são eventos climáticos imprevisíveis, o que caracterizaria a excludente de responsabilidade da força maior.

Como chuvas e vendavais são eventos previsíveis, e seus resultados deletérios em se tratando de fornecimento de energia são plenamente evitáveis, deve a Concessionária sempre apresentar solução rápida e a demora configura falha na prestação dos serviços contratados.

O entendimento de nossos tribunais é o de que há responsabilidade da Concessionária pelo ocorrido, vez que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor, determinam que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos vícios na prestação de seus serviços que venham a causar danos ao consumidor.

Deixar os consumidores por dias seguidos sem o fornecimento do serviço essencial fere, também, a Resolução da Aneel que fixa o prazo de 24 horas para restabelecimento da energia. Assim, a demora injustificada no reestabelecimento do serviço gera o direito à indenização pelo dano material comprovado, incluindo-se queima de equipamentos e perecimento dos alimentos que seriam comercializados, além de lucros cessantes pelos dias em que o estabelecimento ficou impedido de operar.

A área de Cível Contencioso do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Gabrielle Barroso Rossa

gabrielle.rossa@hondatar.com.br