O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral e em votação unânime, decidiu que a multa tributária qualificada (sonegação, fraude ou conluio) deve se limitar a 100% do débito e, em caso de reincidência, a 150%, até que haja uma Lei Complementar disciplinando o assunto (RE n° 736.090).
Como se sabe, a Lei n° 9.430/96 determinava que, em casos de sonegação, fraude ou conluio, aplica-se ao contribuinte uma multa de 150% sobre o débito apurado, como forma de sanção e para evitar tais condutas.
Posteriormente, referida norma sofreu alterações com a edição da Lei n° 14.689/23. De acordo com a redação atual, a multa nestes casos seria de até 100% do débito tributário, chegando a 150% em caso de reincidência.
No caso concreto, um posto de combustível foi multado pela Receita Federal em 150% sobre os débitos autuados. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico buscava evitar o pagamento de tributos, conduta classificada como sonegação.
O caso foi levado ao Judiciário. Após decisões desfavoráveis em Primeira e Segunda instâncias, a empresa recorreu à Suprema Corte, sob a alegação de que uma multa de 150% contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar a Constituição Federal, que proíbe o uso de impostos e/ou multas com efeito de confisco.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. De acordo com o ministro relator, a Lei n° 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada em caso de sonegação, fraude ou conluio no percentual de 100% da dívida tributária, e 150% apenas em casos de reincidência. Referido valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.
Adicionalmente, o relator pontuou que estes patamares também devem ser respeitados pelos estados e municípios, até que seja editada Lei Complementar regulamentando o assunto.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese:
Tema 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo“.
Na sequência, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23 (21 de setembro de 2023), mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa.
Ou seja, contribuintes que discutiram o tema na esfera judicial ou administrativa antes da edição da nova lei terão direito à redução/devolução dos valores.
Já os contribuintes que não discutiram o assunto e efetuaram pagamentos a maior de multa a partir de 21 de setembro de 2023, seja para o fiscal federal, estadual ou municipal, poderão pedir a devolução de valores.
Por fim, restou definido que as novas autuações dos fiscos (federal, estadual e municipal) não poderão aplicar multas em patamares superiores aos estabelecidos neste julgamento do Supremo, mesmo em situações envolvendo fatos geradores passados.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho