Dia 01/11/2024 foi publicado o Edital PGDAU nº 6/2024, norma editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para oferecer nova oportunidade para os contribuintes participarem do edital de transação por adesão para negociar créditos inscritos em dívida ativa da União.
Estão contemplados na transação por adesão os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45MI.
As modalidades de transação são as seguintes:
1 – Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União (débitos inscritos até 1º de agosto de 2024)
- – Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 6 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total da inscrição;
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino – entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 133 prestações mensais, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total da inscrição.
- – Entrada de 6% do valor consolidado da dívida (pagos em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor consolidado, de créditos inscritos em dívida ativa:
I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 anos;
III – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em liquidação judicial; ou
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses. E, na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição.
2 – Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União (débitos inscritos até 1º de novembro de 2023)
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- – As inscrições com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado (pagos em até 5 prestações mensais sucessivas), e o restante pago:
I – em até 7 meses, com redução de 50%;
II – em até 12 meses, com redução de 45%;
III – em até 30 meses, com redução de 40%; ou
IV – em até 55 meses, com redução de 30%.
- – As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual (código de receita 1537), com valor consolidado de até 5 salários-mínimos poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado (pagos em até 5 prestações mensais sucessivas), e o restante pago com redução de 50% em até 55 meses.
3 – Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (débitos inscritos até 1º de agosto de 2024)
Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
I – entrada de 50% e o restante em 12 meses;
II – entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação.
A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h do dia 4 de novembro de 2024, até às 19h do dia 31 de janeiro de 2025, e deverá ser realizada exclusivamente através do acesso ao Portal REGULARIZE PGFN – https://www.regularize.pgfn.gov.br/.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho