O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que Reforma Trabalhista tem aplicação imediata ao início da sua vigência em contratos de trabalho em curso

Em decisão proferida esta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em um importante precedente sobre a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso, foi decidido pelo Tribunal Pleno que será aplicada a Reforma trabalhista de 2017 em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência.

A decisão foi tomada no caso de uma trabalhadora que pleiteava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa. Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, tal legislação eliminou essa presunção de que o tempo de deslocamento fazia parte da jornada de trabalho. Assim, o julgamento tratou da controvérsia se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da Reforma ou apenas os firmados após a entrada em vigor da referida Lei.

A 3ª Turma do TST havia decidido que referidas horas de deslocamento era um direito e parte do patrimônio jurídico da trabalhadora, e que não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar as horas de deslocamento por todo o período contratual, qual seja, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A empresa ex-empregadora recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que, em razão da relevância do tema, encaminhou o processo ao Tribunal Pleno do TST, objetivando estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

No julgamento, a maioria do colegiado entendeu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso e apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso e presidente do TST, na medida em que os contratos são impostos por lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, enfatizou o Ministro. 

De acordo com o Ministro Aloysio, o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição Federal, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a sua forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Desse modo, as alterações legislativas que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.

Diante disso, a condenação da empresa foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sendo a tese vinculante firmada no julgamento foi a seguinte: 

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Esta decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada no Tema 23 passa a ser observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. 

Votaram com o relator os Ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.

Divergiram da decisão, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, Vice-Presidente do TST, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da Reforma Trabalhista deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Acompanharam esse entendimento os Ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

FONTE: https://tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso

A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

_

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br