No último dia 11/12, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), que não é possível excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS (RESPs n° 2.091.202; 2.091.203; 2.091.204; e 2.091.205).
O julgamento representa uma derrota para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).
A tese defendia que, caso o PIS e a Cofins fossem mantidos na base do ICMS, os contribuintes seriam obrigados a pagar tributo sobre tributo, o que é vedado pela Constituição Federal.
Pois bem, ao analisar o caso, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues destacou que, nos termos do artigo 150, parágrafo 6º, da CF/88, qualquer redução de base de cálculo só poderá ser concedida mediante lei específica. E, como não há legislação que trata da exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, não caberia ao Poder Judiciário avançar para fazê-lo.
Em suas palavras: “Não é possível imaginar que o legislador se esqueceu de alterar legislação sobre o ICMS para excluir PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS. Se ele quisesse tê-lo feito, ele o teria.”
Seu voto foi seguido por todos os ministros que compuseram a seção de julgamento (votação unânime). Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido desfavorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva:
Tema 1.223/STJ: “A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho