O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral e em votação unânime, declarou inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos aos planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano (RE n° 1.363.013).
Após analisar o caso, o ministro relator Dias Toffoli, pontuou que a incidência do ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários do plano de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) seria inconstitucional, uma vez que, embora o direito dos beneficiários ocorre em razão do falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida. Desse modo, o direito dos beneficiários decorre de contrato, e não de transferência do patrimônio (i. e., não se configura transmissão causa mortis, fato gerador do imposto).
Adicionalmente, o relator fundamentou em seu voto que, a mesma lógica deve ser aplicada ao plano de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Isto porque, no caso de falecimento do titular do plano, o PGBL também assume caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiros, sendo que o participante pode indicar livremente os beneficiários, que não precisam ser necessáriamente os herdeiros legais.
Por fim, o ministro concluiu que, tendo em vista que o capital estipulado em seguros de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, ou seja, ficam de fora do inventário, não há o que se falar em incidência do ITCMD.
O voto relator foi seguido por todos os ministros que compuseram a seção de julgamento (votação unânime). Com isso, foi fixada a seguinte tese:
Tema 1.214: ” É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho