Em julgamento realizado no dia 16/12/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) que determinava o cálculo das horas extras de forma semanal em casos de descumprimento de acordo de compensação de jornada.
O principal ponto está na divergência do método de cálculo das horas extras entre a Súmula 36 do TRT-9 em relação a Súmula 85, item IV, do TST, pois enquanto o TRT-9 defendia o pagamento semanal das horas extras, o TST entende que, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado e, nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal.
Vale lembrar que a compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais. A referida Súmula do TRT-9 estabelecia que, em caso de descumprimento desse acordo, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente.
Assim, essa decisão do TST veio para reafirmar a interpretação da Súmula 85, item IV, que visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso, sendo que quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, tornando o acordo em uma sobrejornada, o que prejudica a finalidade original desse sistema.
Dessa forma, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, o Pleno do TST decidiu suspender a Súmula 36 do TRT-9 até que a Corte regional revise ou a cancele, de modo a adequá-la nos termos da jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante
sobre esse tema será definida em sessão futura no Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19
FONTE:
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima