Juiz afasta limitação imposta pela IN RFB n° 2.205/24 (exclusão de multa/juros e utilização de prejuízo fiscal em decisão definida pelo voto de qualidade no CARF)

Em recente decisão, o Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afastou a limitação imposta pela Instrução Normativa RFB n° 2.205/24 quanto à possibilidade de exclusão de multa e juros, bem como a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em decisões definidas pelo voto de qualidade no CARF (Mandado de Segurança n° 5075609-89.2024.4.02.5101).

O caso concreto envolve uma empresa surpreendida com a lavratura de um Auto de Infração Federal. Em razão disso, a contribuinte apresentou impugnação administrativa e, dentre os argumentos de defesa, alegou a existência de decadência (mais de 05 anos entre a data do fato gerador e a ciência do Auto de Infração) que, caso fosse acolhida, culminaria no cancelamento integral da dívida.

Pois bem, após sofrer revés em primeira instância, a empresa interpôs Recurso Voluntário e o processo foi remetido ao CARF. Em sede de julgamento, a arguição de decadência foi afastada pelo voto de qualidade (quando ocorre empate no julgamento dos conselheiros, o presidente da turma, sempre representante da Fazenda, exerce o ‘voto de minerva’), e o Auto de Infração foi mantido.

Ocorreu o término do processo administrativo e, na sequência, a empresa solicitou a adesão ao procedimento estipulado pela Lei nº 14.689/23 que autoriza, em caso de julgamento de processo administrativo resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, a exclusão da multa e dos juros, o cancelamento de representação fiscal para fins penais, assim como a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do principal.

Entretanto, o pedido de adesão da contribuinte foi indeferido pela Receita Federal. Em suas razões de indeferimento, a RFB destacou que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.205/24, a exclusão de multa/juros e a utilização de PF e BC negativa não são permitidas quando o voto de qualidade envolve uma das seguintes matérias:

I – multas isoladas;

II – multas moratórias;

III – multas aduaneiras;

IV – responsabilidade tributária;

V – existência de direito creditório do contribuinte; e

VI – decadência.

Diante disso, a empresa impetrou um Mandado de Segurança, sob a alegação de que as regras e os limites impostos pela IN RFB nº 2.205/24 ilegalmente restringem o escopo da Lei nº 14.689/23, sendo que a Receita Federal ultrapassou e inovou a ordem jurídica ao criar restrições não previstas em lei.

Ao analisar o caso, o Juiz Federal pontuou que a Lei nº 14.689/23 não impõe qualquer restrição quanto ao objeto do processo administrativo julgado pelo CARF para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios ali previstos. Pelo contrário, a legislação determina a exclusão das multas sempre que houver “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”, sem fazer qualquer limitação quanto ao objeto do processo administrativo fiscal cujo resultado tenha sido alcançado por voto de qualidade.

O caso foi sentenciado a favor da empresa, com o reconhecimento do seu direito à adesão ao procedimento de regularização fiscal pela Lei nº 14.689/2023, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.205/24. Diante deste cenário, recomenda-se aos contribuintes que têm situação análoga à presente que ingressem judicialmente, seja para obter decisão judicial que expressamente afaste os limites da Instrução Normativa, como também para recuperar eventuais valores que foram indevidamente recolhidos no passado (a partir da Lei nº 14.689/2023).

A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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