A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em votação unânime, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas operacionais utilizadas efetivamente na atividade-fim de uma empresa (Apelação n° 5007384-21.2022.4.04.7206).
O caso concreto envolve uma empresa transportadora, que pleiteou o reconhecimento de créditos relacionados a diversas despesas que, para a contribuinte, são essenciais para sua atividade de transporte rodoviário de cargas.
Como se sabe, o entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do STJ, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.
A discussão envolve o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, para empresas que apuram os tributos no lucro real – que tenham faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deve demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Ao analisar o caso, o relator e desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia reconheceu o direito do creditamento de determinadas despesas suportadas pela empresa, nos termos do que foi decidido pelo STJ (REsp 1.235.979/RS). Em suas palavras: “caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos“.
Assim, concluiu que os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção de veículos e pneus constituem insumos para fins de creditamento em PIS e Cofins, na medida em que são indispensáveis e relevantes para o desenvolvimento das atividades econômicas da contribuinte transportadora.
Adicionalmente, o desembargador também autorizou o creditamento de PIS e Cofins com relação a despesas com seguros de cargas e seguro de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, com base no entendimento sedimentado pela Corte Superior – Tema n° 779.
Por outro lado, o relator negou o direito ao creditamento das despesas com IPVA, emplacamento, monitoramento, rastreio dos veículos, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, embalagens para transporte e pallets, uma vez que, em seu entendimento, tais gastos devem ser categorizados como custos operacionais ao invés de insumos essenciais.
Ao final, houve o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos pela empresa nos últimos cinco anos (contados da data da propositura da ação e corrigidos pela Taxa Selic). Seu voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores que participaram do julgamento.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho