A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordada no fim do período de aferição das metas, não possui incidência da Contribuição Previdenciária, conforme decisão da 2ª Turma do CARF

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordada no fim do período de aferição das metas, não possui incidência da Contribuição Previdenciária, conforme decisão da 2ª Turma do CARF

No dia 23/08/2022, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, ou seja, do período em que as metas são verificadas. 

Assim, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo 9º da Lei de organização da Seguridade Social, que institui Plano de Custeio, e dá outras providências, nº 8.212/91, é disposto que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000. Além dessas disposições, a legislação traz a obrigatoriedade do estabelecimento e comprovação das metas e resultados atingidos pelos trabalhadores.

O Presidente do Conselho, Carlos Henrique de Oliveira, que abriu divergência, em seu voto disse que “não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição”.

Já o relator, Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi no sentido de que “a convenção deveria ser celebrada antes do período de aferição para o pagamento da PLR, permitindo que o empregado esteja ciente das metas que deve cumprir para receber os valores”.

Diante do exposto, o entendimento do Colegiado foi no sentido de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, basta que aconteça antes do pagamento.

Por fim, foram partes principal no presente processo de nº 15504.004615/2010-91 – Fazenda Nacional e Banco Rural S.A.

A área Trabalhista e Previdenciária do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

alessandro.lima@hondatar.com.br