Artigo: A Responsabilidade administrativa na tutela do Direito Ambiental e a sua natureza subjetiva

A Responsabilidade administrativa na tutela do Direito Ambiental e a sua natureza subjetiva

Uma das principais consequências decorrentes da conduta e atividade considerada lesiva ao meio ambiente, é a responsabilidade do infrator, poluidor-pagador. E, em razão de sua importância, a responsabilidade administrativa ambiental foi elevada a status constitucional pela Constituição Federal de 1988, defluindo do Texto Maior a tríplice responsabilidade ambiental, de modo a reservar ao poluidor ambiental as responsabilidades penal, administrativa e civil, em virtude das ameaças ou ofensas exercidas contra o meio ambiente, seja ele pessoa física ou jurídica, que, por um mesmo ato, poderá ser responsabilizado nas esferas penal, administrativa e civil, esta última inerente à reparação específica ou pecuniária (material ou moral).

Assim, se o objeto da tutela se refere a interesses da administração, comportará sanção administrativa (reprimenda), neste caso, não dependendo da configuração de um prejuízo, mas de coibição de condutas com mera potencialidade de dano ou de risco ao meio ambiente.

Ao Poder Público e à coletividade foi imposto o dever não só moral, mas jurídico e constitucional, de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com a incorporação ao ordenamento jurídico da conhecida “Lei de Crimes Ambientais” – Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 -, foi conferida plena efetividade às responsabilidades penal e administrativa previstas na Constituição Federal, uma vez que esta lei traçou as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. E o vigente Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamentou as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dispôs sobre o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Para o Decreto n° 6.514/2008, infração administrativa ambiental constitui toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, cujo elenco não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação, sendo punidas com as seguintes sanções: (i) advertência; (ii)
multa simples; (iii) multa diária; (iv) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da (iv) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (v) destruição ou inutilização do produto; (vi) suspensão de venda e fabricação do produto; (vii) embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; (viii) demolição de obra; (ix) suspensão parcial ou total das atividades, e (x) restritiva de direitos.

Ao tomar conhecimento da infração ambiental, o agente autuante, no uso de seu poder de polícia, promoverá a apuração da infração, sob pena de responsabilidade, e lavrará o auto de infração ambiental com a indicação da respectiva sanção, dando-se início à instauração do processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, garantido ao autuado oferecer defesa escrita ou impugnação contra o auto de infração e, após decisão condenatória, recorrer à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, podendo o autuado ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído.

O fato é que a responsabilidade administrativa ambiental obriga os órgãos ambientais competentes, vinculados aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a preservarem e a defenderem o meio ambiente às presentes e futuras gerações.

E, no contexto da responsabilidade administrativa ambiental, é de extrema importância lembrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que esta responsabilidade é subjetiva, ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano, alterando entendimento anterior de várias decisões administrativas e judiciais, que responsabilizavam o empreendedor de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do infrator ao meio ambiente, com a simples demonstração do nexo de causalidade entre a ação (conduta) e o dano (resultado) ao meio ambiente. Com este novo entendimento, no processo administrativo para apuração de infração ambiental, há de ser averiguada a culpa ou dolo do infrator para sua responsabilização.

Concluindo, a responsabilidade administrativa ambiental deve considerar a culpa ou dolo cometida pelo infrator à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem a qual será questionável a condenação administrativa. Esgotada a fase administrativa, poderá ainda o interessado socorrer-se do Poder Judiciário.

E o escritório Hondatar Advogados está preparado para atuar na defesa administrativa e/ou judicial de todos aqueles que sofreram autuação decorrente de infração administrativa ambiental.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

– 

Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br

Referências bibliográficas