Por intermédio de decisão prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Federal de Pernambuco, uma fabricante de cimento obteve medida liminar no sentido de ser assegurada a manutenção de alíquota reduzida de AFRMM até 31/12/2023, com fundamento na aplicação das anterioridades geral e nonagesimal.
O AFRMM é habitualmente exigido nas navegações de longo curso e de cabotagem, possuindo como fato gerador o início efetivo da operação descarregamento da embarcação em porto brasileiro, sendo tributado à alíquota de 8%, nos termos da Lei nº 10.893/2004.
Nesse sentido, vale mencionar que o Decreto nº 11.321/2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 30/12/2022, concedeu um desconto de 50% ao AFRMM. No entanto, como consequência da edição do Decreto nº 11.374/2023, publicado no DOU de 01/01/2023, houve a revogação imediata do Decreto nº 11.321/2022, extinguindo o desconto então concedido, o que configura majoração de tributo.
Desta maneira, com base no precedente judicial ora mencionado, pode-se dizer que a edição do Decreto nº 11.374/2023 contrariou as regras constitucionais que dizem respeito às anterioridades geral e nonagesimal, o que tem motivado importadores a ajuizarem Mandado de Segurança, visando assegurar a aplicação da alíquota sob a ordem de 4% para todo o ano de 2023.
Assim, recomendamos a todos os importadores que avaliem o impacto que a medida poderá trazer às suas operações de importação para o ano de 2023.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato Silva
Aron Storch