Publicado no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 22/08/2023 a PORTARIA SRE N° 055, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 que altera a Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
Dentre as alterações destacamos as NR (Novas Redações) para Portaria CAT 31/19:
- O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente: (I – o inciso I do “caput” do artigo 2°):
“I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ficando, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;” (NR);
- Acondicionamento em um único volume (II – o “caput” do artigo 8°, mantidos os seus incisos):
“Artigo 8° – Na hipótese do artigo 7°, poderão ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos e do Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1°-A, desde que:” (NR);
- Regime Especial (III – o inciso II do “caput” do artigo 8°):
“II – cada depositante e o Operador Logístico que possuir o regime especial de que trata o artigo 1°-A emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 1°-A à Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019:
“Artigo 1°-A – Mediante regime especial nos termos da Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, o Operador Logístico poderá realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
§ 1° – No pedido de regime especial, o Operador Logístico deverá comprovar que o sistema previsto no § 2° do artigo 3° está apto a segregar as operações próprias por ele promovidas das operações dos depositantes.
§ 2° – A decisão acerca da concessão do regime especial será precedida de diligência fiscal ao Operador Logístico.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Alcides Silva de Campos Neto