No último dia 09/10, entraram em vigor as novas regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a rotulagem de alimentos. As novas exigências foram aprovadas em outubro de 2020, por meio da Resolução RDC nº 429 e da Instrução Normativa ANVISA nº 75, após amplo diálogo entre a indústria alimentícia, a sociedade civil e a Anvisa.
A principal exigência diz respeito aos produtos ricos em açúcar, sódio e gordura, que terão de apresentar a ilustração de uma lupa na parte frontal das embalagens, permitindo ao consumidor a identificação mais hábil desta categoria de alimentos. Ainda, a sinalização deverá conter uma frase indicando a presença de alto teor do respectivo componente.
Tratando-se da descrição nutricional de açúcares, que antes eram apresentados opcionalmente como “carboidratos”, os rótulos deverão explicitar a quantidade tanto dos açúcares totais quanto dos açúcares adicionados, de acordo com o processo de industrialização.
Vale ressaltar que as alegações nutricionais, que pontuam determinadas particularidades qualitativas dos alimentos (como “livre de gordura trans” ou “zero açúcar”) seguem voluntárias, mas devem respeitar alguns novos critérios, tais como:
- Se o alimento apresentar a lupa em seu rótulo, a alegação nutricional não poderá ocupar a parte superior da frente do produto;
- Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegação nutricional quanto à açúcares;
- Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol;
- Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações nutricionais para sódio ou sal.
Por sua vez, as tabelas nutricionais deverão apresentar um esquema de cores predefinido, bem como padronização das porções. Desta forma, as informações devem ser referentes a 100g (gramas) para alimentos sólidos e 100ml (mililitros) para os líquidos. Nesta esteira, é permitida a informação dos alimentos que possa ser baseada em porções ou unidades, como os biscoitos, desde que adicionada aos novos padrões.
Via de regra, o mercado terá o prazo de 12 meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor Resolução RDC nº 429/2020. Porém, o prazo poderá ser superior em casos específicos, como o de alimentos produzidos por agricultor familiar ou agroindústria de pequeno porte, por microempreendedores individuais, artesanais, além de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis.
Sendo assim, recomenda-se atenção quanto às exigências ora em destaque, em razão de que eventuais descumprimentos podem constituir infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades civil, administrava e/ou penal.
A área de Regulatório do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato Silva
Aron Storch