Aprovada medida provisória 1.108/2022 no senado federal

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Foi aprovada no Senado Federal, no dia 03/08/2022, a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e discorre sobre como será abordado a jornada de trabalho nesse regime, bem como altera as regras do auxílio alimentação, o qual a referida MP trata que deverá ser exclusivamente para pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

De acordo o texto aprovado, o teletrabalho (trabalho remoto) ficou definido como prestação de serviço que não seja executado presencialmente no estabelecimento da empresa, preponderante ou híbrida, com utilização de equipamentos tecnológicos de informação e comunicação, o que, por sua condição, não se configure como trabalho externo. Além do mais, a prestação de serviço nessa modalidade deverá constar expressamente do instrumento do contrato individual de trabalho.

Assim, as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram as seguintes:

– Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;

– A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;

– O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

– O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;

– O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;

– O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

– O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;

– O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;

– Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

Já com relação ao auxílio alimentação, a MP determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Porém, essa regra não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta MP, o que ocorrer primeiro, bem como fica vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto nessa Medida Provisória.

Além disso, a MP também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação, além de  trazer em seu texto que a execução inadequada, desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Agora, o texto segue para sanção presidencial.

No mais, para saber mais sobre as tramitações e informações pertinentes as Medidas e Projetos de Leis (PL´s), segue abaixo link do canal de notícias do Senado Federal.

https://bit.ly/2WsDbXu

fonte: senado federal

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Fábio Abranches Pupo Barboza

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