Artigo: A Logística reversa como instrumento de alavanca da sustentabilidade

A Logística reversa como instrumento de alavanca da sustentabilidade

Norteada por um dos seus princípios – o desenvolvimento sustentável -, a “Política Nacional de Resíduos Sólidos” foi instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010, atualmente regulamentada pelo Decreto n° 10.936/2022, reunindo princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações e, sujeitando à sua observância, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento ambientalmente adequado desses resíduos.


A responsabilidade pelas ações destinadas a assegurar a observância desta Política ambiental compete ao Poder Público, ao setor empresarial e à coletividade, tendo sido traçada, dentre os objetivos e diretrizes, uma ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.


E a Lei n° 12.305/2010 estabeleceu a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente, que é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.


No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, elencada como outro princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi estabelecida a obrigatoriedade de sua implementação, de forma individualizada e encadeada, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, finalizando:

  • compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
  • promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
  • reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
  • incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
  • estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
  • propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
  • incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Além das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa, que representa um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Deste modo, foi criado como instrumento de desenvolvimento econômico e social, o sistema de logística reversa, correspondendo a um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou sua destinação final ambientalmente adequada.
Consoante determina o artigo 33 da Lei n° 12.305/2010, estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

A exigência dos sistemas de logística reversa será estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, considerando a viabilidade técnica e econômica da logística reversa e, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, mediante o disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial.


Em 2022 foi editado o Decreto Federal n° 11.044, de 13 de abril, para instituir o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, posteriormente revogado pelo Decreto Federal n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que passou a instituir o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa, sendo aplicado aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos. A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário. Para fins de comprovação do
cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida na Lei nº 12.305, de 2010: (i) produtos objetos de logística reversa; ou (ii) embalagens recicláveis.

No Estado de São Paulo, os sistemas de logística reversa constituem estratégia do Governo estadual e devem observar as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, esta última implementada pela anterior Lei Estadual n° 12.300/2006 e seu regulamento, o Decreto Estadual 54.645/2009, além da Resolução SMA n° 45/2015, que dispõem sobre a responsabilidade pós-consumo, tendo sido informado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB que a implementação da logística reversa e da política de resíduos sólidos no Estado tem o propósito de:

  • “Proteção ao ambiente e à saúde pública, evitando que a disposição inadequada dos resíduos provoque danos à saúde das pessoas ou ao meio ambiente;
  • Geração de oportunidades de negócios, principalmente a partir do potencial de revalorização dos resíduos – criando renda, emprego e arrecadação;
  • Atuação como uma “alavanca para a sustentabilidade”, promovendo um aumento na eficiência do uso dos recursos naturais ao substituí-los por materiais reutilizados e reciclados; e
  • Redistribuição de direitos e deveres sobre o gerenciamento dos resíduos.”1

E, do ponto de vista internacional, busca:

  • “Melhorar fisicamente a gestão de resíduos, propiciando meios para que uma quantidade crescente destes resíduos seja adequadamente coletada e destinada;
  • Transferir a responsabilidade da gestão, principalmente financeira, dos municípios ao setor privado;
  • Aumentar a eficiência no uso dos recursos naturais pela sociedade, por meio do incremento nos índices de reuso, reciclagem e recuperação dos materiais; e
  • Incentivar a melhoria ambiental no projeto dos produtos e embalagens (promovendo o chamado ecodesign).”2

O Poder Público estadual tem feito o acompanhamento da estruturação, implementação e operacionalização de Sistemas de Logística Reversa (SLR) pelo estabelecimento dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR), mais simples e eficaz, muito embora esta não seja a única forma de cumprimento da legislação.

A inobservância legal do cumprimento da Política de Resíduos Sólidos e, in casu, da logística reversa, pelas pessoas elencadas nesta Política e seu regulamento, seja por ação ou omissão, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados no âmbito da responsabilidade civil ambiental, sujeita o infrator às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na “Lei de Crimes Ambientais” (Lei Federal n° 9.605/1998) e em seu regulamento.


Donde se conclui que a implementação e a operacionalização dos sistemas de logística reversa e, em sentido mais amplo, do cumprimento da responsabilidade pós-consumo, constituem obrigação legal a ser cumprida para permitir o controle e a prevenção da poluição do meio ambiente e o aumento na eficiência do uso dos recursos naturais em prol da sustentabilidade.

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br

Referências bibliográficas

In https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007 2010/2010/lei/l12305.htm
In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023 2026/2023/Decreto/D11413.htm#art33
In https://cetesb.sp.gov.br/logisticareversa/logistica reversa/motivadores e objetivos da logistica
reversa/

In https://cetesb.sp.gov.br/logisticareversa/logistica reversa/motivadores e objetivos da logistica
reversa/

In https://cetesb.sp.gov.br/logisticareversa/logistica reversa/condicoes para a cetesb firmar um termo
de compromisso de logistica reversa/