Artigo: Preciso de licença para transportar e armazenar madeira?

Preciso de licença para transportar e armazenar madeira?

Desde o ano de 2006, por meio da Portaria nº 253, de 18 de agosto, editada pelo Ministério do Meio Ambiente e, agora, na redação do artigo 36 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), foi instituído o Documento de Origem Florestal – DOF, como licença obrigatória do órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) para o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, que deve acompanhar o material até o beneficiamento final. Trata-se de um controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais.

E todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas, é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

O controle do uso, emissão e demais operações do DOF são realizados por meio do Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Para sua emissão, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e, no DOF, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. A Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, alterada pelas Instruções Normativas IBAMA nºs 9/2016, 13/2017, 3/2020 e 19/2020, dispõe sobre os critérios e procedimentos de uso do DOF.

Com a sobrevinda do Sistema DOF+Rastreabilidade em 05 de dezembro de 2022, foi aprimorado o antigo Sistema DOF, doravante denominado DOF Legado, melhorando o controle da cadeia produtiva florestal pela rastreabilidade (código de rastreio), que passou a ser utilizado, neste início, conjuntamente com o DOF Legado.

Desta forma, as autorizações emitidas até 05 de dezembro de 2022 permanecerão com seus créditos no DOF Legado até o final da cadeia produtiva, assim como algumas operações que ainda estão em fase de desenvolvimento, a exemplo da DOF Importação, da Autorização Especial – Autesp/DOF Especial e do Cadastro de Unidade Transportadora, que continuam sendo regidas sob as regras da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014 e suas alterações. Para as autorizações emitidas após esta data, os créditos serão migrados automaticamente para o novo Sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), cuja transição é regida pela Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 25 de novembro de 2022.

O acesso ao sistema DOF+ será feito por meio do endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores com o uso obrigatório de certificado digital padrão A3 e dependerá de situação regular do empreendedor perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP Ibama.

Vale lembrar que alguns Estados, como o Pará e Mato Grosso, vêm utilizando o Sisflora e, Minas Gerais, vinha utilizando o SIAM, que constituem sistemas próprios, permitidos pelo artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006.  Até que seja concluída a integração dos sistemas do Pará e Mato Grosso ao Sistema DOF+Rastreabilidade, ficará permitido o uso do DOF Legado. Minas Gerais já admitiu o Sistema DOF+ Rastreabilidade.

Várias empresas desconhecem a procedência da madeira utilizada em suas atividades e, outras, não sabem sobre a necessidade da obtenção do Documento de Origem Florestal – DOF para o exercício da atividade que o exige, o que pode afetar os negócios empresariais e de toda a cadeia produtiva. A compra de madeira de origem ilícita favorece o desmatamento em prejuízo ao meio ambiente, o que demonstra a ausência de gestão ambiental.

Deste modo, se sua empresa utiliza madeira no processo produtivo, é necessário ter o controle da sua origem para evitar futuros prejuízos na atividade, podendo contar com o escritório Hondatar para orientá-la neste procedimento e em outras dúvidas dele decorrentes. 

A equipe de Direito Ambiental do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio

cristiane.marion@hondatar.com.br

Referência bibliográfica:

IBAMA, inhttps://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira

IBAMA, in https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof/dof-rastreabilidade#sobre-o-dof–rastreabilidade