Ao longo dos últimos meses, a Receita Federal tem se dedicado a promover autuações fiscais em face de fabricantes, montadoras e demais importadores de produtos do setor automotivo no Brasil.
O objetivo destas autuações é somente um: cobrar o Imposto de Importação, o IPI, bem como as penalidades decorrentes, que seriam incidentes nas importações de produtos do setor oriundos do Paraguai ocorridas pelo menos até setembro de 2020, com fundamento na alegada ausência de acordo comercial negociado entre o Brasil e aquele País.
O entendimento da Receita Federal é de que as partes e peças do setor automotivo não integraram as negociações em torno do Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 18, que estabeleceu o livre comércio no Mercosul. Portanto, na visão do Fisco, não fora outorgada qualquer preferência tarifária específica para o comércio destes itens provenientes do Paraguai.
Reforça a tese fiscal o fato de que justamente em setembro de 2020 foi formalizado e publicado o Acordo Automotivo Brasil-Paraguai, constante do ACE nº 74. Assim, o livre comércio no setor automotivo em relação a estes países, para fins de desoneração do Imposto de Importação, apenas seria considerado após este marco.
Não obstante, fato é que tais autuações podem estar em desacordo com a Política Automotiva do Mercosul, violando também os princípios da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que confere uma nova interpretação à própria instituição do Mercosul, a qual, ao menos desde 1992, garante alíquota zero para o Imposto de Importação no comércio intrazona, sem mencionar expressamente as exceções para o setor automotivo.
Desta forma, em face de uma eventual malha fiscal ou revisão aduaneira, recomenda-se aos importadores contestar o entendimento da Receita Federal e, conforme o caso, apresentar defesa administrativa ou até mesmo judicial.
A área de Comércio Internacional do Honda TAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Felipe Rainato Silva
Rita de Cássia Correard Teixeira