Assinatura de testemunhas passa a ser dispensada em instrumentos firmados por meio eletrônico

Assinatura de testemunhas passa a ser dispensada em instrumentos firmados por meio eletrônico

Recente alteração do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.620/23, adequou o ordenamento brasileiro aos padrões comerciais adotados mundialmente ao dispensar a assinatura de testemunhas em instrumentos firmados por meio eletrônico.

Referida lei incluiu o §4º no artigo 784 que estabelece “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Isso significa, na prática, que os instrumentos firmados eletronicamente elegíveis para a propositura de ação judicial pelo procedimento mais célere, da execução de título executivo extrajudicial, não precisam mais contar com a assinatura das duas testemunhas. Basta que a integridade das assinaturas das partes contratantes seja conferida pelo provedor de assinatura, ainda que não sejam utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.

Todavia, apesar da modernização, não podemos ignorar que parte das plataformas digitais não atesta ou garante a identidade dos signatários dos documentos, pelo que é prudente aguardar a consolidação do entendimento dos Tribunais quanto aos critérios mínimos de validade de tais assinaturas para, apenas após, dispensar as assinaturas das testemunhas.

Importante destacar que as regras aplicáveis aos contratos assinados fisicamente não foram alteradas. Para esses, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas para a caracterização do título executivo extrajudicial.

Nossas equipes estão à disposição para orientar os clientes nos contratos firmados em ambiente virtual.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

– 

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br

– 

Gabrielle Barroso Rossa

gabrielle.rossa@hondatar.com.br