Atenção para as novas regras e prazos aplicáveis às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto

Aprovação anual das contas da administração

De forma resumida, o cenário é o seguinte após as alterações:

  • apenas a Declaração Econômico-Financeira (DEF) referente à data-base de 31/12/2022 permanece obrigatória, com prazo de entrega até 31/03/2023, para empresas que possuem ativos totais de valor igual ou superior a R$ 300 milhões (independentemente do valor do patrimônio líquido);
  • a obrigação anual referente a 31/12/2022 deixou de ser obrigatória, no entanto, as empresas com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões, deverão prestar as informações por meio do sistema do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, cujo prazo é de 01/07 a 15/08/2023.

Com efeito, a Lei nº 14.286/2021, regulamentada pelas Resoluções BCB nº 278 e nº 281, publicadas em 31/12/2022, trouxeram mudanças relevantes nas obrigações devidas ao Banco Central pelas empresas receptoras de investimento estrangeiro direto. Houve alteração dos procedimentos e dos valores de referência tanto do antigo sistema RDE-IED, passou a ser chamado de sistema de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto – SCE-IED, quanto no Censo de Capitais Estrangeiros no País, das quais destacamos:

  • A declaração trimestral passa a ser obrigatória para empresas que possuem ativos totais de valor igual ou superior a R$ 300 milhões (independentemente do valor do patrimônio líquido). Deverá ser entregue para a data-base de 31/12/2022, 31/03/2023, 30/06/2023 e 30/09/2023;
  • Consórcios e Sociedade em Conta de Participação (SCP) passaram a ser consideradas receptoras de investimento estrangeiro direto;
  • A atualização no sistema IED com a inclusão de um quadro societário só é obrigatória quando existir câmbio de valor igual ou superior a USD 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas. Somente esses contratos de câmbio aparecerão no código IED do investidor não residente. Para valores abaixo do piso de USD 100 mil, a atualização pode ser feita conjuntamente quando tiver um novo câmbio de valor igual ou superior ao piso. Eventual atualização poderá será feita na Declaração Trimestral, na Declaração Anual ou na Declaração Quinquenal, se a empresa brasileira atingir o valor necessário para efetuar a declaração. Se mesmo assim não atingir o valor, não precisará efetuar qualquer tipo de atualização;
  • Não existe mais previsão nos normativos para a inclusão de quadro societário com a data de 31/12 como existia na legislação que foi revogada. Portanto, o último quadro societário obrigatório foi o de 31/12/2021, ao passo que o de 31/12/2022 deixou de ser obrigatório;
  • A Declaração Anual para a data-base de 31/12/2022 deve ser feita no item “Declaração Econômico-Financeira (DEF)” se a empresa tiver ativo de R$ 300 milhões. Para 31/12/2023, a regra muda e empresas que tiverem R$ 100 milhões no ativo na data-base de 31/12 do ano anterior precisarão efetuar A Declaração Anual que substituiu o antigo Censo anual;
  • O antigo Censo Quinquenal, passou a chamar Declaração Quinquenal, deve ser entregue nos anos que terminam em zero ou cinco, aplicável às empresas com ativo no valor de R$ 100 mil. Já a Declaração Anual deve ser feita nos anos que terminam em 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9, aplicável às empresas com ativo no valor de R$ 100 milhões;
  • Em 01/11/2023, entrará em funcionamento um novo sistema, de forma que o antigo Censo será integrado ao sistema IED. Por este motivo, até 31/10/2023 existirá a Declaração Econômico-Financeira (DEF), e a partir de 01/11/2023 existirá apenas Declaração Trimestral, Declaração Anual e Declaração Quinquenal;
  • O Censo Anual permanece vigente para a data-base de 31/12/2022;
  • Como disposição transitória, a Declaração Periódica anual referente à data-base 31/12/2022 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e 15 de agosto de 2023, ressalvado que só estão obrigados a entregar essa Declaração as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a USD 100 milhões na respectiva data-base.

Nossa equipe é amplamente qualificada e estará à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e assessorar os clientes no cumprimento de suas obrigações.

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br

Priscila da Silva Barbosa

priscila.barbosa@hondatar.com.br