Em 29 de abril de 2020, no Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto 10.329, que amplia a lista de serviços essenciais e, em consequência, altera a redação do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a Lei Federal 13.979/2020.
O novo Decreto Federal, dispõe sobre o que continuará funcionando, para garantir a redução de contágio da doença e outros agravos, durante a pandemia do coronavírus.
Tal Decreto passou a permitir, dentre outros serviços elencados, o atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas do governo ou privados, destinados a mitigar as consequências econômicas referentes a pandemia, passou a permitir o funcionamento de serviços de manutenção e reparo de peças e pneumáticos; a produção, distribuição e comercialização de produtos de limpeza e materiais de construção, guarda, uso e controle de substâncias tóxicas, inflamáveis ou de alto risco, serviços de radiodifusão de sons e imagens, atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de transporte de cargas, atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, entre outros.
Está disposto no atual Decreto, que suas medidas não afastam a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.
O rol de atividades essenciais, acrescido pelo novo Decreto Federal, foi objeto de avaliação por colegiado multidisciplinar, composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística e, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado.
“Art. 196 CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O Decreto Federal pode ser lido na íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10329.htm