O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 02 de setembro de 2024, foi publicado na edição de 05/09/2024 do Diário Oficial da União (DOU), dispondo sobre as regras de isenção fiscal do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos por instituição domiciliada no exterior.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção fiscal do imposto de renda sobre “os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda.”
O Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2024 esclarece que a isenção do imposto de renda, sobre os rendimentos previstos no referido art. 6º, não se aplica nas situações em que os rendimentos são pagos por instituição domiciliada no exterior, ainda que seja pessoa jurídica de direito público interno.
Contudo, para os casos em que o Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional, deve ser observado o disposto nas cláusulas do tratado.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Erika Elisa Pereira Koch