A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte (4×4), afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada, situada na Espanha (proc. adm. 12448.738575/2011-90).
O caso envolveu a lavratura de Auto de Infração em que o Fisco exigiu o recolhimento do IRPJ e da CSLL considerando a regra prevista no artigo 74, da Medida Provisória 2158-35/2001, vigente à época dos fatos. Referido dispositivo (revogado pela Lei 12.973/14) disponibiliza os lucros da empresa controlada situada no exterior para a controladora, para fins da base de cálculo dos tributos em questão.
Em sua defesa, a empresa alega que a Medida Provisória citada pela Fazenda não deveria ser aplicada, já que se trata de uma relação entre dois países (Brasil – Espanha), e que deve ser regida pela convenção desses países. E, de acordo com o art. 7º da convenção, os lucros do exterior somente poderiam ser tributados se houvesse um estabelecimento permanente da controlada no Brasil, o que não existe. Ademais, também pontua que a incidência dos tributos acarretaria bitributação da empresa controlada, eis que a mesma já é tributada no exterior.
Ao julgar o processo no CARF, o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, acolheu os argumentos tecidos pelo contribuinte. Para o conselheiro, o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha “gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior”. Seu voto foi seguido por três conselheiros.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, defendendo em seu voto pela não aplicação da convenção. Isto porque, pela relação de investimento patrimonial entre o contribuinte e a controlada no exterior, o lucro apurado da empresa estrangeira também faz parte do lucro da empresa nacional controladora. Seu voto também foi seguido por outros três conselheiros.
E, pelo novo critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada no exterior. Cumpre ressaltar que o CARF já julgou diversos casos similares ao presente, mas envolvendo outros países, tais como: Equador (16561.720057/2011-74), Áustria (proc. adm. 16561.720035/2012-95), dentre outros.
O recente julgamento representa grande conquista para os contribuintes, pois a jurisprudência do CARF nos últimos anos construiu um cenário contrário à pretensão das empresas, por meio do voto de qualidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha