A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte, decidiu que não incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet (Lei Federal n° 8.313/91) – processo administrativo n° 12898.000200/2008-50.
No caso, uma empresa que atua no ramo de cinema e empreendimento audiovisual foi autuada pelo fisco sob a acusação de que os valores recebidos como incentivo pela Lei Rouanet deveriam ser equiparados à receita, incidindo, assim, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Irresignada, a empresa apresentou impugnação administrativa.
Ao analisar os autos, o conselheiro relator Luis Henrique Marotti Toselli votou a favor da empresa, sob o entendimento de que os recursos não devem ser tratados como receita, uma vez que existe a possibilidade de devolução dos valores, caso o contribuinte não comprove que o projeto cultural (no caso, um filme) foi realizado.
“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, concluiu o relator. Seu voto foi seguido por três conselheiros.
Por sua vez, a conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência. Em seu voto, defendeu que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável. Em suas palavras: “Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”. Seu voto foi seguido por outros três conselheiros.
Desse modo, pelo critério de desempate pró-contribuinte (4×4), prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, i. e., pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os recursos recebidos pela Lei Rouanet.
Importante ressaltar que este entendimento ainda não está totalmente pacificado no CARF. Dito isto, recomenda-se que as empresas discutam a presente matéria no Judiciário para evitar autuações fiscais e, também, para recuperar eventuais valores recolhidos no passado (últimos cinco anos).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho