CARF afasta IPI de estabelecimento equiparado a industrial

Tributário Contencioso

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte (5×5), entendeu que a suspensão de IPI, prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002, aplica-se à empresa equiparada a industrial (proc. adm. 10830.721612/2012-62). 

Dispõe o art. 29, da Lei 10.637/2002, que:

“As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.”

No caso em questão, uma empresa montadora de automóveis, ao realizar importação dos produtos para outras empresas, considerou ter o direito à suspensão do IPI. Ao analisar o cenário, a Receita Federal entendeu por lavrar um Auto de Infração determinando o recolhimento do imposto, já que não se aplicaria o benefício fiscal em questão para estabelecimento equiparado a industrial.

Ao julgar o processo, o relator conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento da fiscalização, de que o benefício fiscal não se aplicaria a estabelecimentos equiparados a industrial. Seu voto foi seguido por outros quatro conselheiros. 

No entanto, foi vencedora a posição da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência ao voto relator. Para a conselheira, o contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002. Seu voto também foi seguido por outros quatro conselheiros. 

E, pelo novo critério de desempate pró-contribuinte, o CARF afastou o IPI da empresa equiparada a industrial. 

O recente julgamento representa uma grande conquista para os contribuintes, pois é a primeira vitória sobre o tema na instância máxima do CARF.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br