CARF afasta trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais envolvendo extinção de empresa

transação tributária

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte (4×4), afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, nos casos em que ocorre a extinção da pessoa jurídica, inclusive por evento de cisão, fusão ou incorporação (proc. adm. 19515.007944/2008-00).

O caso envolveu a lavratura de um Auto de Infração de IRPJ, em que, de acordo com a Fiscalização, uma empresa (na qualidade de sucessora) teria excedido o limite de compensação de prejuízos fiscais de 30%, ocasionando assim na glosa do valor que fora compensado em excesso.

Em sua defesa, a empresa sucessora alegou que a compensação foi realizada pela empresa sucedida por incorporação, entendendo assim ser possível a dedução total dos prejuízos fiscais acumulados.

Como se sabe, em 2019 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da ‘trava dos 30%’ (RE 591.340 – Tema 117). No entanto, o julgamento não se aprofundou sobre o tema, pois os ministros não se manifestaram sobre a situação de empresas em extinção.

Ao julgar o processo no CARF, o relator conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento da fiscalização, defendendo que a limitação de compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores é prevista em lei, e que não há qualquer previsão no sentido de afastar sua limitação em caso de extinção da pessoa jurídica. Seu voto foi seguido por três conselheiros.

No entanto, foi vencedor a posição do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que abriu divergência ao voto relator. Para o conselheiro, a compensação de prejuízos fiscais é prerrogativa do contribuinte optante pelo regime do Lucro Real, garantindo a oneração apenas da renda tributável auferida dentro dessa modalidade de apuração, respeitando sua capacidade contributiva. Por outro lado, o limite quantitativo das compensações de apenas 30% da monta do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, encontra motivação na garantia de arrecadação mínima, pressupondo e tendo como basilar premissa a continuidade das atividades das empresas, de modo a não reduzir esse direito dos contribuintes.

Caio concluiu em seu voto divergente que a limitação de 30% em casos que envolvem empresas extintas, inclusive por cisão, fusão ou incorporação, acarretaria oneração fiscal de patrimônio ao invés de renda, o que é vedado pelo art. 43 do CTN. Portanto, votou pelo afastamento da autuação fiscal. Seu voto também foi seguido por outros três conselheiros.

E, pelo novo critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma afastou a ‘trava dos 30%’ envolvendo empresa extinta.

O recente julgamento representa uma grande conquista para os contribuintes, pois durante anos o tema vinha sendo julgado de forma favorável ao Fisco pelo voto de qualidade.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho 

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br